COMUNICADO PAROQUIAL
Padre Jorge Luis Watthier CSsR Pároco da Paróquia São José, vem através deste comunicado informar:
Considerando a comunicação do Nosso Bispo Dom Henrique quando na Santa Missa da Unidade e benção dos Santos Óleos realizada em 05/09/2020, e nos advertindo quanto aos cuidados para com a saúde de todos, determinando que cada Pároco busque orientações diante das autoridades competentes no município em que está situada sua paróquia, assim, por meio deste comunicado venho determinar que todas as comunidades da Paróquia São José observe e cumpra o Decreto Municipal N. 8.593/2020 de 09/09/2020, onde as normas mais especificas se encontram nos art. por onde e determinada como se dará o funcionamento das Igrejas, neste contexto necessário colacionar:
*[…] (…) DECRETA:*
Capítulo I -Do uso obrigatório de máscara de proteção facial
Art. 1o. Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial para os cidadãos do Município de Ponta Porã que estiverem fora de seus domicílios, enquanto perdurar o período de emergência da Covid-19.
§1o. As máscaras de proteção deverão ser de uso pessoal e não deverão ser compartilhadas.
§2o. Nenhum cidadão poderá adentrar nas dependências de qualquer prédio público ou privado, caso não esteja fazendo o uso correto de máscara de proteção fácil.
§3o. Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste Decreto.
§4o. A obrigação do uso de máscaras estabelecido no caput deste artigo contempla as diversas modalidades de transportes, atividades laborais, comércio em geral, serviços e demais atividades realizadas em ambiente fechado.
Art. 2o. As máscaras de proteção facial poderão ser descartáveis ou confeccionadas de forma caseira, utilizando-se tecidos e as recomendações constantes da Nota Informativa n. 03/2020, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Art. 3o. O uso de máscaras de proteção facial não exime os cidadãos de tomar todos os outros cuidados indispensáveis à prevenção da COVID19, em especial, a constante higienização das mãos com água e sabão, uso de álcool em gel 70% e limpeza constante das áreas de contato (maçanetas, corrimãos, controles remotos, telefones fixos e móveis, mesas, balcões, etc).
Art. 4o. Os órgãos de fiscalização Sanitária do Município de Ponta Porã ficam autorizados a adotarem todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, devendo, primeiramente, promover a orientação e recomendação sobre indispensabilidade do uso das máscaras. (…)
(…) Capítulo X Do funcionamento de Igrejas e Templos de qualquer culto1
Art. 36. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar até 04 (quatro) celebrações religiosas semanais, desde que respeitadas as seguintes restrições:
I – fica estabelecida a limitação de pessoas no recinto, na proporção de uma para cada 4,0m2 (quatro metros quadrados);
II – deve ser mantida uma distancia mínima de 2,0 metros entre as pessoas no recinto;
III – fica vedado o contato físico entre os fiéis, assim como entre estes e seus líderes religiosos;
IV – torna-se obrigatória a utilização de máscara para todos os participantes da celebração;
V – os líderes religiosos deverão zelar pela intensificação de medidas de higienização de superfícies, tais como cadeiras, bancos, corrimão, pisos, e altares,situados nos locais em que se realização os eventos religiosos descritos no caput, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70% para uso obrigatório dos fiéis, em local sinalizado, na entrada e na saída do templo ou igreja;
VI – fica vedada a participação de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, os quais deverão ter acompanhamento religioso por meios eletrônicos e não presenciais;
VII – fica imposta a higienização completa do ambiente entre uma celebração e outra;
VIII – cada celebração terá duração mínima de 90 (noventa) minutos, devendo haver um intervalo mínimo de uma hora entre uma celebração e outra, para as entidades religiosas que optarem por realizar duas celebrações no mesmo dia;
IX – nas saídas dos templos, igrejas e afins, os fieis devem se retirar do recinto de maneira ordeira e organizada, iniciando-se a saída pela fileira de assentos mais ao fundo, próximos à porta, em seguida dos assentos imediatamente à frente daqueles que foram desocupados e, assim, sucessivamente até o esvaziamento completo do local;
X – os organizadores e líderes religiosos e espirituais deverão zelar para que a dispersão dos fiéis se dê rapidamente, evitando-se a aglomeração de pessoas no entorno do local após as celebrações religiosas;
XI – as celebrações deverão observar o fiel cumprimento do toque de recolher, impostos pelo Decreto Municipal n. 8.461/2020. Paragrafo único. Os eventos e encontros religiosos descritos no caput devem ser realizados preferencialmente em áreas externas, ao ar livre, podendo ser celebrados em logradouros públicos, mediante pedido formulado à Prefeitura Municipal, que autorizará e/ou providenciará eventuais fechamentos de vias, desvio de trânsito etc., a fim de evitar aglomerações em lugares fechados.
Art. 37. O responsável pela igreja ou templo de qualquer culto deverá assinar Termo de Compromisso responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as regras estabelecidas neste Decreto, oportunidade em que receberá autorização para funcionamento nos moldes estabelecidos nesta norma. (…) […]
Fiquem com Deus, Jesus Cristo, com o Divino Espírito Santo. _______________________________
Padre Jorge Luis Watthier CSsR Pároco da Paróquia São José