EDUARDO CAMPOS FILHO
SÓCIO RESPONSÁVEL PELA ÁREA TRABALHISTA PATRONAL

Foi publicada a tão esperada Medida Provisória no 936 de 01 de abril de 2020, que traz a possibilidade de redução de jornada e salários, proporcionalmente, bem como a suspensão do contrato de trabalho com a consequente contrapartida do Governo Federal.
O QUE PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL?
O Art. 12 da MP prevê que os acordos individuais poderão ser realizados com aqueles empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e os portadores de diploma de nível superior, que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os contratos que não se enquadram nessas faixas salarias só poderão se valer de negociações coletivas.
OBS. Exceção – O Art. 13 da MP afirma que mesmo quem não se enquadra nas faixas salariais do art. 12 poderá reduzir salário e jornada com limite de 25% por acordo individual. Porcentagens maiores somente serão permitidas com negociação coletiva.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Observando-se a regra do artigo 12, empregador e empregado poderão ajustar a redução proporcional de i) 25%, ii) 50% ou iii) 70% dos salários e jornada, devendo o termo ser encaminhado ao trabalhador com dois dias de antecedência à vigência do acordo.
O ajuste é bilateral e depende da concordância do trabalhador e pode ser aplicado de forma diferente dentro de uma mesma empresa.
A redução se encerrará tão logo seja cessado o estado de calamidade pública ou na data prevista no ajuste.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO
A MP prevê a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado por dois períodos de 30 dias.
A empresa deverá manter os benefícios concedidos, podendo cessar o pagamento dos salários daqueles que não estão trabalhando.
As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 deverão arcar com um valor correspondente a 30% do salário do empregado, a título de “ajuda compensatória”, sem incidência de encargos previdenciários.
GARANTIA DE EMPREGO
As empresas que adotarem a redução e/ou a suspensão do contrato de trabalho deverão garantir provisoriamente o emprego durante o período acordado e, posteriormente ao encerramento do ajuste, pelo mesmo período que durou a suspensão ou redução, sob pena de pagamento das multas previstas no art. 10, § 1o da MP 936.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA EMERGENCIAL
As convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salários diversos aos já previstos na MP 936.
Normas coletivas firmadas antes da MP 936 poderão ser renegociadas para adequação dos seus termos, no prazo de 10 dias corridos.
O prazo para suspensão por convenção ou acordo coletivo poderá ser de até 90 dias, conforme artigo 16 da MP.
CUIDADOS ESSENCIAIS AO EMPREGADOR
Os acordos individuais firmados com base na MP 936 deverão ser informados ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias para que o empregado possa receber a contrapartida do Governo Federal. O mesmo prazo é previsto para informar o Sindicato laboral.
A empresa que não informar o Ministério da Economia no prazo previsto ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração anterior à redução do salário ou da suspensão do contrato, até que a informação seja efetivamente prestada.
O Ministério da Economia ficará responsável por editar ato com as regras de transmissão das informações e a forma de concessão da contrapartida aos empregados.
Já se discute sobre a constitucionalidade da redução salarial por acordo individual, devendo o empregador ter cuidado, com noção clara dos riscos ao se adotar as medidas da MP no 936.
QUEM NÃO RECEBE A CONTRAPARTIDA DO GOVERNO
As pessoas que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão ou que já recebem algum benefício assistencial da previdência social não receberão a contrapartida do governo.
CONSIDERAÇÕES DO NOSSO CORPO JURÍDICO
As empresas devem ficar alertas, pois as medidas editadas pelo Governo Federal, como as Medidas Provisórias no 927 e no 936, só se justificam em razão do estado de exceção em que o país e o mundo se encontram e que suas previsões não seriam juridicamente aceitas em uma situação de normalidade.
Haverá discussão judicial e não há garantia de que problemas futuros não virão, o que reforça a necessidade de análise técnica e acurada de cada decisão tomada neste momento, a fim de equalizar ou, ao menos, minimizar riscos e prejuízos.
Desejamos a todos clareza e sabedoria na condução dos seus negócios.

EDUARDO CAMPOS FILHO
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