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Novo Decreto Municipal permite abertura das Academias em Ponta Porã

A prefeitura de Ponta Porã administrada pelo prefeito Hélio Peluffo Filho (PSDB) emitiu o decreto número 8.895, dispondo sobre o funcionamento de academias e atividades afins para definir a abertura desses estabelecimentos neste período de cenário da pandemia do Covid-19.

Decreto n. 8.895, de 08 de junho de 2021.

Altera a redação do Decreto n. 8.887, de 02 de junho de 2021 para permitir o funcionamento de academias, estúdios de condicionamento físico e estabelecimentos similares, de acordo com as diretrizes que fixa, e dá outras providências

HELIO PELUFFO FILHO, Prefeito do Município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso

do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, VII, da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o que dispõe a Lei Municipal n. 4.456, de 27 de maio de 2021, que reconhece a

prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Ponta Porã-MS, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas as medidas de biossegurança;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n. 8.887, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. Fica permitido o funcionamento de academias, centros de ginástica, estúdios de pilates, estúdios de yoga, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, desde que estritamente respeitadas as disposições do presente Decreto, assim como as condicionantes constantes do protocolo para funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais medidas de controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, impostas pelo poder público, observando-se, sobretudo, as seguintes limitações: NR

I – o horário de funcionamento deverá observar os seguintes limites: de segunda a sábado, das 06h00 às 11h00, no período matutino, e das 14h00 às 19h00, no período vespertino, permanecendo fechados aos domingos;

II – o acesso de alunos deve ser reduzido e mediante agendamento prévio, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) da capacidade da área treinável do recinto, vedando-se o compartilhamento de acessórios e utensílios;

III – os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão afixar em suas respectivas recepções um cartaz indicando o número de pessoas que perfaz a capacidade máxima de atendimento do local, de acordo com a limitação imposta no inciso anterior;

IV – fica vedada a permanência de alunos no recinto, inclusive nos espaços de recepção, em período anterior ou posterior ao de seus respectivos treinos previamente agendados;

V – o tempo máximo de aula/treino e, portanto, de permanência dos alunos no recinto é de 45 (quarenta e cinco) minutos, devendo ser respeitado o período mínimo de 15 (quinze) minutos para o ingresso de uma nova turma para aulas e/ou treinos, neste intervalo impõe-se ao estabelecimento a completa higienização das instalações;

VI – nos estabelecimentos a que este artigo se refere, fica vedado o ingresso e permanência de pessoas que não estejam previamente matriculadas e com horário de aula ou treino devidamente agendado;

VII – é vedada a realização e ministração de aulas e/ou treinos experimentais e de diárias/drop-ins;

VIII – os alunos serão orientados acerca da necessária assepsia e higiene das mãos, antes e depois da prática dos exercícios, seja através da lavagem das mãos com água corrente e sabão ou mediante a utilização de álcool gel 70%, disponibilizado pelo estabelecimento aos seus clientes;

IX – fica vedada a disponibilização de copos ou bebedouros com água por pressão, cabendo a cada aluno levar consigo sua própria garrafa para hidratação;

X – é obrigatória a delimitação, mediante a fixação de fitas demarcatórias nos pisos, dos espaços a serem ocupados nas áreas de peso livre, impondo-se aos alunos a manutenção de um distanciamento não inferior a 1,5 (um metro e meio) entre todos os presentes no recinto;

XI – os estabelecimentos deverão disponibilizar aos alunos toalhas de papel e produtos específicos, com eficácia comprovada para o coronavírus, para a adequada higienização de equipamentos e acessórios nas áreas de musculação e de peso livre;

XII – é obrigatória a utilização de máscaras de proteção individual, com cobertura das vias aéreas, por todos os indivíduos presentes nos recintos, tais como alunos, pacientes, professores, instrutores, gerentes e demais funcionários;

XIII – nos recintos mencionados no presente artigo, fica vedada a realização de aulas/treinos em grupo para indivíduos enquadrados em grupos de risco, de acordo com as diretrizes da OMS, assim considerados os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, os portadores de doenças respiratórias crônicas, tais como asma e bronquite, os fumantes, os diabéticos, os hipertensos e os pacientes com HIV;

XIV – é vedado o ingresso no recinto de pessoas com sintomas compatíveis com o Covid-19, tais como tosse, febre, coriza, falta de ar, dentre outros;”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ponta Porã, 08 de abril de 2021.

Helio Peluffo Filho

Prefeito Municipal de Ponta Porã

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