Sindicato Rural de Ponta Porã-MS
NOTA OFICIAL
Caro associado,
Como é de conhecimento geral, recentemente foi julgado no STF processo que reconheceu pela legalidade da cobrança do FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção rural. Essa decisão depende de publicação de acórdão, quando somente então será possível ter conhecimento do teor, abrangência e implicações do julgamento para os produtores rurais. Até que isso ocorra, é importante que algumas condutas sejam adotadas pelos produtores rurais, que entendemos pertinentes a presente situação:
a) Em caso de ações ajuizadas, em que haja liminar deferida para determinar depósito judicial dos valores relativos ao FUNRURAL, é o caso de serem mantidos os depósitos judiciais. Havendo recusa das empresas em realizarem os depósitos, sob a alegação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível informar no processo judicial respectivo de cada produtor a negativa de depósito judicial por parte destas empresas, quando poderá ser determinado pelo juízo do processo que seja realizado ainda assim o depósito.
b) Em caso de produtores rurais que tenham ações ajuizadas e igualmente possuam liminares somente para declarar a inexigibilidade do tributo, mas sem depósito judicial, a recomendação é para que, doravante sejam realizados os depósitos judiciais das transações de comercialização de produção rural, até a decisão final a respeito do processo.
c) Para os produtores rurais que não ajuizaram ação judicial, ou que não participem de qualquer ação coletiva é o caso de recolhimento do tributo quando das transações.
d) A comercialização de gado magro, ou seja, que ainda não seja destinado ao abate, realizado entre produtores rurais, igualmente faz incidir o tributo FUNRURAL.
e) Como o recolhimento do FUNRURAL, no caso das pessoas físicas, se dá através de substituição tributária, ou seja, é retido o tributo pela comercializadora de grãos ou frigorífico e depois repassado o valor, por estas empresas, ao Fisco, o produtor deve exigir que seja destacado o tributo em todas as notas fiscais de comercialização de produção agropecuária (essa exigência pode ser feita mesmo no caso de depósito judicial, porquanto há em verdade a retenção, com a diferença que o valor, ao invés de ser repassado ao Fisco, é determinado a uma conta judicial – do processo em andamento).
Trata-se de recomendações que visam, enquanto não se define o cenário do julgamento, os efeitos para os casos em andamento e os valores retroativos, e mesmo sobre a constitucionalidade da cobrança, assegurar ao produtor rural que minimize os riscos do não recolhimento do tributo neste momento.
A diretoria do Sindicato Rural de Ponta Porá, juntamente com a FAMASUL, vem acompanhando atentamente o desfecho desse e outros problemas enfrentados pelos produtores rurais. Com a certeza da busca dos melhores resultados para o setor, nos colocamos de forma contrária a qualquer decisão, que injustamente afete a produção rural.
André Cardinal Quintino
Diretor Presidente